TRÂNSITO – UMA QUESTÃO LEGAL
A cidade de Camocim tem um trânsito relativamente calmo, em comparação com outras cidades com o mesmo número de veículos. Não temos acidentes de grandes proporções e os acidentes com vitimas graves não acontecem com freqüência. Agora no tocante a educação no trânsito, temos uma população que não respeita as normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nem a vida humana.
No trabalho desenvolvido pela Guarda Municipal, nos deparamos com várias infrações de trânsito em nosso dia-a-dia. Dentre elas podemos destacar as seguintes infrações:
- Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art. 162, do CTB) ou entregar à direção do veículo a pessoa não habilitada (Art. 163), infração gravíssima, que tem como penalidade a multa e apreensão do veículo;
- Estacionar em local proibido (Art. 181, do CTB), tais como: canteiro central, sobre calçadas, em fila dupla, impedindo a movimentação de outro veículo, na contramão de direção e em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar);
- Parar o veículo (Art. 182, do CTB), vale lembrar que a parada deve levar o tempo apenas de alguém sair ou entrar no veículo – qualquer coisa maior que isso, é estacionar, mesmo que o veículo tenha condutor – mas em nossa cidade, os condutores têm a infeliz mania de parar nas esquinas (principalmente nas Farmácias), parar prejudicando a circulação de veículos e pedestres (principalmente nos Bancos) e parar na contramão de direção;
- Transitar pela contramão de direção (Art. 186, do CTB) e transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (Art. 188, do CTB);
- Deixar de indicar com antecedência a mudança de direção ou de faixa de circulação (Art. 196, do CTB);
- Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (Art. 228, do CTB);
- Conduzir o veículo (Art. 230, do CTB), sem qualquer uma das placas de identificação (que vemos toda hora), que não esteja registrado e devidamente licenciado e com o lacre do veículo violado ou falsificado, todas essas infrações têm como penalidade - multa e apreensão do veículo; temos ainda os casos de condução do veículo com a cor ou característica alterada (só o que temos é moto nessa situação), sem equipamento obrigatório (retrovisor, por exemplo) ou estando este ineficiente ou inoperante, com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, nestes casos a penalidade é multa, com retenção do veículo para regularização;
- Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (Art. 232, do CTB), que tem como penalidade a multa e a retenção do veículo até a apresentação do documento;
- Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (Art. 244, do CTB), sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção (costume de muitos), transportando passageiro sem o capacete de segurança (hábito de alguns mototaxistas), fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, essas infrações são gravíssimas, resultando como penalidade a multa, suspensão do direito de dirigir e o recolhimento do documento de habilitação.
Muitos acreditam que as regras de trânsito só valem para os veículos (carros e motos), ledo engano, de acordo com o CTB no seu Artigo 96, há uma definição do que sejam veículos e como eles se classificam, por exemplo, temos veículos de tração automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal e de reboque ou semi-reboque. No tocante a espécie, temos os de passageiros (bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, quadriciclo, automóvel, microônibus e ônibus). Assim, todos (inclusive os ciclistas e pedestres) estão obrigados por lei a respeita o CTB e também podem ser penalizados pelas infrações cometidas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê o que é proibido ao pedestre no seu Artigo 254 e aos ciclistas no seu Artigo 255.
Todas essas infrações são bastante comuns no trânsito de Camocim, mas, muitos condutores, acreditam que devem ser informados que estão errados, outro engano dos mesmos. De acordo com o Código Penal no seu “Artigo 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.” Isso quer dizer que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumprí-la. Partindo do pressuposto que para dirigir e preciso ter a habilitação, e para ter a habilitação o condutor passa por um curso e por provas, ele tem o conhecimento da lei, não precisa que o Agente Público responsável pela fiscalização comunique ao infrator sua situação irregular, ele pode apenas fazer o que manda a lei, em caso contrário o Agente Público pode ser acusado de crime de Omissão ou Prevaricação. Vale ainda lembrar que muitos condutores chegam a destratar os Agentes da Autoridade de Trânsito, o que pode ser enquadrado como crime de Desacato, podendo ser dado voz de prisão na hora do ocorrido, como prevê o Código de Processo Penal no seu artigo 301. “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Quanto ao crime de desacato, veja o que diz o Código Penal:
“Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.”
Assim, faz-se necessário o respeito mútuo daqueles que fazem o trânsito de Camocim, usuários e fiscais, pois numa situação de infração, um dos dois pode acabar cometendo um crime previsto em lei, sendo que dependendo da situação pode-se entrar com ação de danos morais.
Texto, diagramação e imagens: GM Maurício
VÍDEO SOBRE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
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