O Código
Brasileiro de Trânsito no seu artigo 244 no inciso I é bem específico: pilotar
motocicleta com viseira aberta e sem óculos de proteção é infração gravíssima,
que resulta em multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão da carteira
de habilitação e o inciso II estende também para o passageiro. Condutores
flagrados com o acessório aberto são considerados pela legislação como se não
estivessem usando capacete.
Conforme
a Resolução 203 no seu artigo
3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado e
quadriciclo
motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com
viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º
Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização
simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º
Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do
trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que
trata este artigo.
§ 3º
Quando o veículo estiver em circulação, à viseira ou óculos de proteção deverão
estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No
período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É
proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de
proteção.
Lembramos
também aos nossos leitores que a viseira baixa evita que algo, como insetos,
bata nos olhos do condutor ou passageiro causando uma queda ou uma infecção no
olho que pode levar a cegueira. Casos assim já ocorreram em vários lugares,
inclusive em nosso município. Fica a dica: motoqueiro esperto se previne!
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